Você sabe em que situações ocorre a prisão em flagrante? O Código de Processo Penal prescreve todas as espécies de flagrantes que podem ocorrer, veja a seguir:
“Art 302
Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”
Os tipos de flagrantes:
1) Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro:
Trata-se das situações indicadas nos incisos I e II, do art. 302, do Código Processo Penal. O agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la. Esta espécie de flagrante caracteriza-se quando o agente é encontrado imediatamente após ter cometido o ilícito, sem ter conseguido se afastar da vítima e do local do crime.
2) Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante:
Este flagrante ocorre quando o agente conclui a infração penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, conseguindo fugir, havendo perseguição por parte da autoridade policial, da vítima ou de qualquer pessoa. Requisitos do flagrante impróprio: a perseguição, ser logo após o cometimento da infração, situação em que presuma-se a autoria.
3) Flagrante presumido, ficto ou assimilado:
Este flagrante acontece quando: o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos (como armas, objetos que façam presumir que ele seja o autor daquela infração). Requisitos: não exige perseguição, exige apenas encontrar a pessoa logo após a prática da infração com coisas que façam a presunção que ele seja o autor ou co-autor do delito.
4) Flagrante preparado ou provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador:
Este flagrante ocorre quando o indivíduo é instigado a praticar o delito, em contrapartida, o indivíduo não sabe que está sendo vigiado por autoridade competente ou por terceiros, que estão de “tocaia” aguardando o início da execução para realizar a prisão em flagrante. Neste caso, o flagrante não poderá ser considerado, pois se trata de crime impossível já que foram facilitadas ao agente as condições para que efetuadas a infração, ou seja, foi criada uma situação de flagrante.
5) Flagrante esperado:
Este flagrante ocorre quando não existe nenhum agente, simplesmente a notícia chega para as autoridades que o crime poderá ser cometido. A autoridade policial aguarda a ocorrência do crime que pode ou não ocorrer da forma como a notícia foi transmitida. Por conta disso deverá haver crime consumado ou tentado, e é válida a prisão em flagrante se de fato o delito ocorrer.
6) Flagrante prorrogado, protelado, retardado ou diferido:
Este flagrante consiste em uma ação controlada e vigiada, com o objetivo de retardar a intervenção policial, que deve ocorrer em momento oportuno da intervenção criminal ou da colheita de provas.
7) Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido:
Este flagrante ocorre quando o fato típico não foi praticado pelo suposto infrator, mas foi praticado pela autoridade policial ou por particular com o objetivo de incriminar falsamente. É um ato ilegal o responsável pode responder penalmente por essa conduta.
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