As audiências criminais via de regra, possuem o mesmo rito. A grande diferença entre as audiências criminais é entre a audiência comum(ordinária) e a audiência do rito especial da Lei de Tóxicos por exemplo, em que a diferença é que o interrogatório é realizado no início da audiência. No rito comum, a primeira pessoa a ser ouvida é a vítima, que faz o reconhecimento do acusado e a acusação e a defesa fazem perguntas à vítima. Após, a pessoa a ser ouvida é acusado, seguido das testemunhas, de acusação e depois da defesa respectivamente, com o interrogatório ao final.
No caso do acusado, este tem o direito de conversar com seu advogado antes de ser interrogado, bem como o direito ao silêncio, de não responder as perguntas que lhe são feitas. Mas esse silêncio, não pode ser interpretado como confissão, e sim um direito de não produzir prova contra si mesmo.
Podem ser ouvidas até 8 testemunhas de cada lado (acusação e defesa), e após a produção das provas em audiência, as partes têm o direito de requerer a realização de diligências caso haja necessidade. Se não houver diligências, a palavra é passada para a acusação e à defesa, pelo tempo de 20 minutos sendo prorrogável por até mais 10 minutos para as alegações finais, e só então o juiz profere a sentença.
Por fim, a regra é a seguinte, a audiência deve ser feita uma única vez, mas há exceções, em casos complexos o juiz pode conceder prazo para que as partes apresentem alegações em forma de memoriais, ou seja, em forma escrita. E neste caso, a sentença deve ser proferida pelo juiz em até 10 dias após a audiência.
Deixe um comentário