A LEI DE DROGAS E A FIGURA DO USUÁRIO

A LEI DE DROGAS E A FIGURA DO USUÁRIO

21 de agosto de 2019 Publicações

A lei 11343/06 trata do tráfico de drogas, seus artigos 28 e 33 são os mais conhecidos. O primeiro tipifica a figura do usuário de drogas, enquanto o segundo aduz sobre o tráfico. Neste texto vou me ater ao usuário. Quem é o usuário de drogas? Art.28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviço a comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá á natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstância sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes, do agente (art. 28 §2º). Nesse diapasão, não se imporá prisão ao usuário de droga, isto é, a autoridade policial não pode prender em flagrante, uma vez que a lei não confere essa possibilidade, apenas o encaminhamento para o juizado especial criminal, mediante a assinatura do termo circunstanciado. Vale lembrar que o STJ já se manifestou que a posse de droga por si só, não justifica a prisão preventiva (HC 405.821).

O que acontece na prática e que ao chegar na delegacia, em muitos casos sendo caso de uso ou posse de drogas, a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante e tipifica a conduta como tráfico, recolhendo o usuário a prisão. A consequência é a superlotação dos presídios nesse país a fora, o preso tem sua liberdade cerceada de forma ilegal, pois a lei não determina prisão para o usuário. Na maioria das vezes pessoas que carece de recurso, que não tem condições de contratar um advogado fica por um longo período no cárcere.

Há no Supremo Tribunal Federal um recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo alegando que o art. 28 viola o princípio da privacidade, criminaliza a auto-lesão o que seria inconstitucional, entretanto após o voto do relator Ministro Gilmar Mendes concordando com os argumentos da defensoria, acompanhado em parte pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Luís Edson Fachin, o processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki, já falecido. Atualmente o processo está com o Ministro Alexandre de Moraes pendente de julgamento. Vamos aguardar o desfecho dos próximos capítulos. Uma coisa é certa, as políticas públicas de enfrentamento às drogas devem ser revistas.

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