Com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, inicia-se a fase de execução. Esse é o momento para concretizar a decisão do juiz, que pode ter aplicado pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do integrado. (art. 1º Lei n º7.210/84).
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (artigo 1º DL 2.848/40). Entre vários direitos do apenado podemos destacar a progressão de regime, isto é, o preso ao preencher determinados requisitos previsto em lei tem o direito de progredir de um regime que se encontra, para outro menos gravoso. Os critérios para progressão de regime estão disciplinados no artigo 112 da LEP.
A lei define dois critérios: objetivo e subjetivo. O primeiro consiste no cumprimento de ⅙ da pena, enquanto o último aduz que o apenado deve ostentar bom comportamento e ter condições pessoais para auferir o benefício. Com o preenchimento de ambos os requisitos é deferida a progressão de regime pelo Juiz. Há um tratamento diferenciado se o crime praticado for hediondo, o legislador estabeleceu um cumprimento de tempo maior para progressão em razão de sua gravidade. Será de ⅖ , se o apenado for primário, e de ⅗ se reincidente. (art. 2º §2 lei nº8072/90). Outra questão importante é se o julgador poderia determinar o exame criminológico para progressão de regime. De acordo com a súmula vinculante nº 26, só seria possível esse exame em apenado por crime hediondo e sendo facultado o juiz em determinar ou não.
A questão não é pacífica e será abordada em outro texto. Quem pode requerer a progressão de regime é o Advogado ou Defensor Público, a lei também cita que o juiz poderia se manifestar de ofício. Em razão da morosidade da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, se sugere que o Advogado faça o pedido com antecedência de 30 dias do implemento do lapso temporal, não obstante é recomendável saber o posicionamento do Juiz da execução. De acordo com a súmula vinculante nº 56, “ A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo – se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. uma vez que o objetivo é ressocializar e sendo a pena privativa de liberdade executada de forma progressiva a falta de estabelecimento adequado não é fundamento para continuar em regime mais severo do que foi determinado.
A súmula 534 STJ diz “ a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Ou seja, da data que praticou a falta grave, vai incidir a fração de ⅙ ,⅖ ou ⅗ sobre o restante da pena, e não sobre a totalidade da condenação. importante ressaltar que para concessão de indulto, comutação ou livramento condicional não há interrupção da contagem do prazo pela falta grave.
Deve-se sempre analisar a guia de execução penal, não confiar no sistema, fazer o cálculo de forma manual e em caso de equívoco requerer a retificação da guia. O juiz indeferindo a progressão é cabível agravo no prazo de 5 dias de acordo com o at. 197 da LEP. Carlos Eduardo da Cruz e Silva Advogado Criminalista
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