A audiência de custódia é o instrumento do processo penal que determina que todo indivíduo que é preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial em até 24 horas para que avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão do indivíduo ( há casos de crimes de extrema complexidade em que o auto de prisão em flagrante será superior a este prazo). Isso está previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica ou até mesmo na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que prevê que toda pessoa presa/detida/retida deve ser conduzida, à presença de um juiz ou outra autoridade competente por lei que exerça funções judiciais e tem também o direito de ser julgada em prazo razoável e até mesmo de ser posta em liberdade.
Trata-se do que chamamos de: direito do preso. Mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha criado as condições para que os direitos do preso pudessem ser exercidas. Antes disso, o preso só encontrava-se com as autoridades na audiência custódia, que demora meses para ser concedida, e isso mudou com uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário, com o prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor, para que os Tribunais se adequassem ao procedimento.
A audiência de custódia será comandada por autoridade com competências para controlar a legalidade da prisão, um juiz. Além disto, o Promotor de Justiça, o Defensor Público ou Advogado se manifestam e enfim, o preso será entrevistado pelo magistrado. O Juiz pode conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares como: tornar a prisão preventiva ou analisar mediação.
Há entraves que surgirão a partir da efetivação do procedimento em território nacional, mas é necessário que os direitos sejam exercidos de forma plena, e em toda a sociedade, para que não seja preterida e que o exercício do direito do preso seja garantido.
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