AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM (ORDINÁRIO/SUMÁRIO)

AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM (ORDINÁRIO/SUMÁRIO)

6 de fevereiro de 2020 Publicações

O procedimento sumário é adotado quando o objeto do crime tem sanção máxima inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

As fases do procedimento sumário são:

1 – Recebimento da denúncia ou queixa

Após ser oferecida a denúncia, o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la por intermédio de liminar, e para rejeitá-la deve verificar um dos requisitos exigidos no artigo 395 do CPP em seus incisos, sendo:

  • a denúncia ser manifestamente inepta;
  • faltar algum pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal;

Após ser a denúncia ser recebida, o juiz ordena a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. A citação é realizada por edital, e o prazo começa a fluir a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor. Na resposta da denúncia, o acusado irá arguir preliminares e alegar o que interessa à sua defesa, bem como pode oferecer documentos e justificações, especificando as provas e arrolando testemunhas, sendo no máximo 5 testemunhas, intimando-as quando necessário. Caso o acusado não apresente resposta no prazo, o juiz constitui um defensor para que ofereça esta resposta em seu lugar e conceda vista dos autos por 10 dias.

2 – Absolvição Sumária (julgamento antecipado da lide)

O juiz absolve sumariamente o acusado, conforme previsto no artigo 397 do CPP, somente após receber sua resposta e quando verificar os requisitos:

  • existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
  • extinta a punibilidade do agente.xtinta a punibilidade do agente.

3 – Citação e Interrogatório

Após ser recebida a denúncia o juiz designa o dia e hora para audiência, ordenando também a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e caso necessário do querelante e do assistente.

No caso do acusado estar detido pelo poder judiciário, deverá ser requisitado pelo Poder Público para comparecer ao interrogatório.

O juiz que preside a audiência, deve proferir a sentença, por conta do princípio da identidade do juiz no processo penal.

Embora haja discussão acerca do tema, é admitida a citação do acusado por hora certa, que é utilizada quando o oficial de justiça percebe que o réu está se ocultando ou dificultando a citação.

O processo então, inicia-se com a citação do acusado e não mais com o recebimento da denúncia.

4 – Audiência de Instrução e Julgamento 

Ocorre uma audiência que abrange todas as etapas para a realização completa da instrução, e deve ser realizada a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem. Exceto as testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz que devem ser inquiridas pelo magistrado do lugar de sua residência, expedindo-se uma carta precatória com prazo razoável que não suspende a instrução criminal. Ao final do prazo estabelecido para o cumprimento da carta precatória pode ser procedido o julgamento.

Nessa audiência os peritos também apresentam os esclarecimentos, se as partes requererem previamente, interrogando em seguida o acusado e, por fim, realizam-se os debates.

As provas devem ser produzidas nesta audiência, desde que o juiz considere-as relevantes e pertinentes.

No debate são feitas as alegações orais por 20 minutos, pela acusação e pela defesa respectivamente, sendo prorrogáveis por mais 10 minutos. Se houver mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um deles será individual. Logo após os debates o juiz proferirá sentença. O juiz tem o prazo de 30 dias para dar conclusão no processo, independente de o réu estar solto ou preso.

5 – Relatório 

Após o ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo um resumo dos fatos relevantes, e se possível será lavrado também o registro dos depoimentos do investigado e testemunhas através de gravação digital ou técnica similar.

6 – Ação Civil

Após transitada em julgado a sentença condenatória, a execução pode ser efetuada pelo valor fixado nos termos do caput do art. 387, IV (Lei nº 11.719/08) sem prejuízo para a apuração do dano efetivamente sofrido. Então, o juiz, após dar a sentença, profere além da decisão do mérito, uma condenação certa e determinada que pode ser executada de plano pela vítima que sofreu o dano e pretende reparação.

Sobre o procedimento Ordinário, há algumas mudanças:

O procedimento comum é adotado quando o objeto do crime tem sanção máxima igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Possui as seguintes fases:

1 – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA 

Se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). Podem ser arroladas até 8 testemunhas.

Após oferecer, a denúncia irá para a conclusão do juiz, e a rejeição da petição inicial ocorre caso esteja inepta, faltando pressupostos processual ou falta de justa causa. Para esta decisão cabe recurso em sentido estrito.

2 – CITAÇÃO DO RÉU

Recebida a denúncia, o réu será citado no mesmo despacho em que o juiz comunica o recebimento.

Após citado, o réu tem o prazo de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

3 – RESPOSTA À ACUSAÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Na resposta à acusação, o advogado levanta os pedidos, que podem ser: Preliminares (questões das nulidades processuais), de Mérito (convencimento do juiz a conceder a absolvição sumária do réu conforme art. 397, CPP), de Tese Subsidiária (caso haja recusa dos primeiros pedidos, o advogado alega circunstâncias que visem melhorar a condição do réu caso seja condenado).

O processo volta apenas para apreciação dos pedidos, podendo mesmo diante de novo juízo de admissibilidade, rejeitar a denúncia e determinar a absolvição sumária do réu ou até mesmo designar a data de audiência de instrução e julgamento.

4 – AUDIÊNCIA

A audiência de instrução ocorre em 60 dias é única, porém, há exceções em lei, como:

– se o número de acusados for alto
– se a causa completa ou deferida diligência complementar

Caso não haja nenhuma das hipóteses, o juiz ouvirá as alegações finais de ambas as partes e então será julgado o caso.

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Comentários

"Muito grato pela ajuda."

Sebastião Bispo Dos Santos - 5 abril, 2022